- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2015
- Data de publicação
- 25/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 18/08/2015, p. 25/08/2015
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO. INTERESSE JURÍDICO. PRECEDENTES. OMISSÃO INEXISTENTE. USURA E VANTAGEM EXAGERADA. TESES NÃO PREQUESTIONADAS. SÚMULA 211/STJ. INOVAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. RESP PARADIGMA 1.119.558/SC. IRREGULARIDADE DA CESSÃO. ABRANGÊNCIA DA CESSÃO DE CRÉDITO. SÚMULA 7/STJ. 1. A instituição do empréstimo, embora feita em favor da Eletrobras (sociedade de economia mista), ocorreu no âmbito do poder tributante da União, que figurou inclusive como garantidora da obrigação e responsável solidária pelo valor nominal dos títulos, a teor do disposto no art. art. 4º, § 3º, da Lei n. 4.156/1962; art. 137 do Decreto 57.617/1966; e art. 63 do Decreto 68.419/1971. 2. Nesse diapasão, a jurisprudência desta Corte firmou-se em reconhecer a responsabilidade solidária da União na restituição do empréstimo compulsório. 3. No caso dos autos, incontroverso que a ação principal interposta pela Tronic Indústria de Materiais Esportivos Ltda. foi ajuizada contra a Eletrobras e a União, o que importa reconhecer o interesse jurídico do ente federal na espécie, porquanto eventual provimento conduziria na sua responsabilidade sobre valores aos quais a autora almeja sem possuir legitimidade. 4. Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou, motivadamente, a questão da cessão do crédito. 5. A alegação de violação do art. 4º, "b", da Lei n. 1.521/51, do art. 157 do Código Civil e do art. 2.035 das Disposições Legais e Transitórias do Código Civil, cujas teses recursais circundam alegações de vedação à usura e invalidade de negócio jurídico em que uma parte obtém vantagem exagerada, não comporta conhecimento, por ausência de prequestionamento, inclusive porque aduzida somente quando da oposição dos aclaratórios, o que evidencia a prescindibilidade de manifestação da Corte de origem sobre as questões postas, ante a evidente inovação recursal, vedada pela pacífica jurisprudência pátria. Incidência da Súmula 211/STJ. 6. É possível a cessão de créditos decorrentes do empréstimo compulsório sobre energia elétrica, em razão da inexistência de vedação legal. Tese jurídica reafirmada no julgamento do REsp 1.119.558/SC, submetido ao regime do art. 543-C do CPC. 7. A aferição de irregularidade na cessão de créditos demandaria incursão em seara fático-probatória, inviável na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. No mesmo óbice, incorre a pretensão da recorrente em reconhecer que a cessão dos créditos não albergou os consectários legais. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.528.443/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 25/8/2015.)
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