- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2015
- Data de publicação
- 24/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 18/08/2015, p. 24/08/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DE NULIDADE DE COBRANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 273 DO CPC. REVISÃO. INADMISSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 2. O Tribunal de origem, com base nos elementos probatórios, concluiu pela ausência dos requisitos necessários para o deferimento da tutela antecipada. Alterar esse entendimento é inviável em recurso especial a teor do que dispõe a referida súmula. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 709.713/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 24/8/2015.)
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