JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/12/2019
Data de publicação
27/02/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/12/2019, p. 27/02/2020

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA. DISCUSSÃO SOBRE SUA INCIDÊNCIA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE O ÓBITO DA PARTE E A REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO. DISCUSSÃO SOBRE A POSSIBILIDADE DE IMPUTAR MORA À PARTE. QUESTÃO FÁTICA RELEVANTE. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. ART. 1.025. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO A CASO EM QUE O TEMA OMITIDO TEM NATUREZA FÁTICO-PROBATÓRIA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. O Tribunal de origem afastou a incidência de juros de mora no período compreendido entre o óbito da exequente e a regularização processual, sob o fundamento de que "o processo ficou paralisado por mais de dois anos"; e isso "por conta da inércia e demora dos sucessores em comunicar o óbito e postular a regularização do polo ativo". 2. Contra o julgado foram opostos Embargos de Declaração, nos quais se afirmou que "o óbito da credora originária se deu em 13/01/2010" e que "[o] pedido de habilitação protocolizado em agosto/2010 somente foi juntado aos autos em junho/2011, por sua vez, a decisão do magistrado apenas se deu em maio/2012". Essa alegação fática, de que a paralisação do feito não decorreu da inércia dos sucessores, é relevante para a imputação da responsabilidade pela mora, especialmente por força do art. 395 do Código Civil, que responsabiliza o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, e do art. 396 do mesmo Código, que afasta essa responsabilidade quando não houver fato ou omissão imputável ao devedor. Configurada a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 3. O art. 1.025 do CPC/2015 não pode ser aplicado no caso, pois não há como presumir, com base nesse preceito, os fatos trazidos em Embargos de Declaração como ocorridos, sob pena de desconsiderar o delineamento constitucional das competências do STJ, o que dá suporte ao previsto na Súmula 7 ("a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial") e afasta a possibilidade desta Corte Superior infirmar as premissas fáticas estabelecidas na origem. 4. Agravo provido, para dar provimento ao Recurso Especial e anular o acórdão que rejeitou os Embargos de Declaração. (AREsp n. 1.560.293/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 27/2/2020.)
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