JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/08/2015
Data de publicação
08/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 18/08/2015, p. 08/09/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO, COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1%, SOBRE O VALOR DA DÍVIDA, ANTE SEU RECONHECIDO CARÁTER PROTELATÓRIO. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, PRIMEIRA PARTE, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Como regra geral, descabe analisar, em sede de Recurso Especial, a afirmação, feita nas instâncias ordinárias, à luz dos fatos e circunstâncias da causa, acerca do caráter protelatório dos Embargos de Declaração, em razão da vedação estatuída na Súmula 7/STJ. II. Dessarte, nos termos da jurisprudência, "afastar as conclusões a que chegou o juízo de primeiro grau de que os embargos de declaração contra a sentença de piso foram protelatórios demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial, nos termos do enunciado nº 7 da Súmula deste Pretório" (STJ, REsp 1.370.852/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/08/2013). Em igual sentido: STJ, AgRg no REsp 1.446.290/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/06/2014. III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 159.181/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 8/9/2015.)
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