JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/08/2015
Data de publicação
08/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 18/08/2015, p. 08/09/2015

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535, II, DO CPC. ALEGADA OMISSÃO SOBRE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA EMBASAR O ACÓRDÃO RECORRIDO. ILEGALIDADE DO ATO DE DEMISSÃO. SERVIDORA MILITAR ESTADUAL REINTEGRADA AO CARGO DE ORIGEM. DANO MORAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DA PROVA DOS AUTOS, CONCLUI PELA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À SERVIDORA E AUSENTE A DEMONSTRAÇÃO DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. É firme a jurisprudência no sentido de que "não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, a pretexto de examinar suposta ofensa ao art. 535, II, do CPC, aferir a existência de omissão do Tribunal de origem acerca de matéria constitucional, sob pena de usurpar a competência reservada ao Supremo Tribunal Federal" (STJ, AgRg no REsp 1.198.002/SE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/09/2012). II. Quanto à alegada omissão acerca de dispositivos infraconstitucionais, "inexiste violação ao art. 535, II, do CPC, quando não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulo, especialmente se o Tribunal a quo apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam" (STJ, AgRg no REsp 1.303.516/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/11/2014). III. Cuida-se de demanda na qual a autora pleiteia a anulação do ato administrativo que a demitiu do serviço militar estadual, bem como sua reintegração ao cargo que ocupava, e indenização, a título de danos morais. IV. O Tribunal a quo, à luz da prova dos autos, concluiu pela inexistência da comprovação do prejuízo sofrido pela agravante - que foi reintegrada ao cargo, preservando-se todos os direitos a ele inerentes -, elemento necessário à caracterização do dano moral. V. Diante desse quadro, efetivamente, alterar o entendimento do Tribunal de origem, para concluir que não se trata, no caso, de mero dissabor, mas de evidente dano moral, ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, inviável, na via eleita, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. VI. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 439.894/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 8/9/2015.)
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