- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2015
- Data de publicação
- 16/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25/08/2015, p. 16/11/2015
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal. 3. O STJ não pode apreciar ofensa aos artigos da Carta Magna, uma vez que compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal o exame de violação a dispositivo da Constituição da República, nos termos do seu art. 102, III, "a". 4. Verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência mais recente desta Corte Superior, no sentido de não ser devida qualquer espécie de pagamento retroativo ou indenização aos servidores de que trata a Lei 8.878/1994, mas somente a partir do seu efetivo retorno à atividade. AgRg no REsp 1468411/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30/09/2014 e AgRg no REsp 1452718/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26/08/2014. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 706.397/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 16/11/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.