- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2015
- Data de publicação
- 08/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 18/08/2015, p. 08/09/2015
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO QUALIFICADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 83 DO STJ. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE DOLO, MATERIALIDADE E AUTORIA. ANÁLISE OBSTADA. SÚMULA 7 DESTA CORTE. LEGALIDADE DOS BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONDENAÇÃO FUNDADA EM ELEMENTOS INFORMATIVOS E PROVAS COLHIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. DOSIMETRIA. LEGALIDADE. 1. A inicial acusatória, ainda que de forma sucinta, descreve as condutas delituosas com as circunstâncias imputadas à recorrente (estelionato por ter procedido artificiosamente com o acréscimo de tempo especial de contribuição para concessão supostamente fraudulenta de três benefícios previdenciários), possibilitando o exercício da ampla defesa. Acórdão em consonância com a jurisprudência desta Casa. Súmula 83 do STJ. 2. Não há como acolher o pleito de absolvição da recorrente, porquanto a vantagem previdenciária fora recebida indevidamente pelos terceiros (beneficiários), bem assim porque o dolo, a autoria e a materialidade foram reconhecidos pelas instâncias ordinárias, calcadas no exame aprofundado das circunstâncias fáticas da causa e das provas carreadas aos autos. Análise obstada pelo óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. A questão da suposta validade dos benefícios concedidos não chegou a ser apreciada em sua inteireza pelas instâncias ordinárias, o que impede sua análise nesta instância superior por ausência de prequestionamento, atraindo óbice das Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ. 4. Decretos condenatórios fundados não só na análise dos elementos informativos da fase pré-processual mas também em depoimentos, testemunhos e provas documentais produzidas sob o crivo do contraditório, no curso da instrução, na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. Somente em hipóteses excepcionais, o STJ tem admitido a utilização do recurso especial para o reexame da individualização da sanção penal, notadamente quando é flagrante a ofensa a lei federal, situação inocorrente na espécie. 6. Agravo a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 608.639/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 8/9/2015.)
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