JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
18/08/2015
Data de publicação
03/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 18/08/2015, p. 03/09/2015

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSORES UNIVERSITÁRIOS. ÍNDICE DE 3, 17%. CANCELAMENTO DE PAGAMENTO MENSAL. IMPOSSIBILIDADE. LEI N. 10.405/2002. REESTRUTURAÇÃO NA CARREIRA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO CASO DE DECISÃO FAVORÁVEL À PRETENSÃO RECURSAL. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA ORIGEM. CUSTEIO NA PROPORÇÃO DO RESPECTIVO DECAIMENTO. I - Firmou este Tribunal Superior entendimento segundo o qual a Gratificação de Estímulo à Docência - GED, concedida pela Lei n. 9.678/98 aos professores do magistério superior, e a Gratificação de Incentivo à Docência - GID, prevista na Lei n. 10.187/2001, alterada pela Lei n. 10.405/2002, não estão compreendidas dentre as hipóteses de reestruturação ou reformulação, de modo que não há falar em limitação temporal referente ao índice de 3,17%. Precedentes. II - A ausência de manifestação da parte interessada durante o processo de conhecimento, a despeito de as normas responsáveis pela suposta reestruturação terem sido editadas em momento anterior à prolação da sentença, impede a limitação temporal do reajuste, sob pena de ofensa à coisa julgada. III - Resta impossibilitado o exame de alegada reestruturação da carreira pela MP n. 295/2006 na atual fase do processo, em razão da preclusão consumativa. IV - Inexiste interesse recursal nos casos em que a decisão atacada encontra-se favorável à pretensão formulada no recurso especial. V - Agravo regimental da Universidade Federal de Santa Maria improvido. Agravo regimental da Associação Nacional dos Docentes provido tão somente para manter os honorários advocatícios fixados na origem, os quais serão custeados pelas partes na proporção do respectivo decaimento. (AgRg no REsp n. 1.158.697/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 3/9/2015.)
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