- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2014
- Data de publicação
- 19/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 24/04/2014, p. 19/05/2014
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. CONVERSÃO DA URV. RESCISÓRIA. FALTA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO. INEXISTÊNCIA. AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DISCUSSÃO EM RECURSO ESPECIAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. CONTROVÉRSIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 343/STF. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. 1. Conforme entendimento já pacificado neste Superior Tribunal de Justiça, as razões recursais devem destacar, com clareza e objetividade, as eventuais omissões, contradições ou obscuridades ensejadoras da ofensa ao artigo 535 do CPC, porquanto a inobservância do requisito impede a apreciação da matéria principal. 2. É certo que a causa de rescindibilidade reclama direta e evidente afronta à norma jurídica. No entanto, não se verifica violação ao requisito imposto quando a inicial da ação originária está expressamente fundamentada em ultraje violação a disposições constitucionais. 3. "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que é cabível ação rescisória quando a questão convertida, à época do acórdão rescindendo, possua índole constitucional e tenha sido pacificada pelo STF em sentido contrário ao firmado no acórdão rescindendo" (AgRg no REsp nº 1.099.365/RN, Relator o Ministro Jorge Mussi, DJ de 17/5/2011). Inaplicabilidade da Súmula 343/STF. 4. O Supremo Tribunal Federal superou entendimento anteriormente firmado para cristalizar sua jurisprudência no sentido de que o percentual de 11,98% deve ser incorporado à remuneração dos servidores, "sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes", e que a "limitação temporal do direito à" referida incorporação "deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF". (STF. RE 561836/RN. Relator Ministro Luiz Fux. Tribunal Pleno. Julgamento em 26.09.2013. DJ 07.02.2014). 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.156.872/RN, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 24/4/2014, DJe de 19/5/2014.)
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