- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2015
- Data de publicação
- 01/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 18/08/2015, p. 01/09/2015
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO APÓS O PRAZO DE CINCO DIAS. INTEMPESTIVIDADE. 1. O prazo para interposição de agravo previsto no artigo 28 da Lei n. 8.038/1990 é de 5 dias, não tendo sido alterado pela superveniência da Lei n. 8.950/1994, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal na Questão de Ordem no AgR-ARE nº 639.846/SP, sendo mantido o disposto na Súmula 699 daquela Corte. 2. Não se vislumbra a possibilidade de concessão de habeas corpus, de ofício, o que é admissível somente em casos excepcionais, quando o constrangimento ilegal se mostrar primo oculi, não sendo esta a hipótese dos autos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 577.279/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 1/9/2015.)
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