- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2015
- Data de publicação
- 01/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 18/08/2015, p. 01/09/2015
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. TESE JÁ ENFRENTADA PELA 3ª SEÇÃO DO STJ. POSSIBILIDADE, DE ACORDO COM OS ELEMENTOS DO CASO CONCRETO. ACÓRDÃO DA CORTE DE ORIGEM NÃO INDICOU QUAISQUER CIRCUNSTÂNCIAS QUE PUDESSEM OBSTAR A REFERIDA COMPENSAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A 3ª Seção desta Corte Superior, ao examinar os Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.154.752/RS, firmou o entendimento de que, por serem igualmente preponderantes, é possível a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, devendo o magistrado observar as singularidades do caso concreto. 2. Não consta dos autos quaisquer circunstâncias específicas que possam obstar a compensação pretendida, razão pela qual, ao menos em tese, não se poderia dizer, como afirma o Parquet Federal, que o agravado não faria jus ao referido benefício, sobretudo porque não se trata de réu reincidente específico, nem de multirreincidência 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.500.617/DF, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 1/9/2015.)
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