- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2015
- Data de publicação
- 01/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 18/08/2015, p. 01/09/2015
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. REQUISITOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. FIXAÇÃO DE REGIME DIVERSO DO INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. § 1º DO ARTIGO 2º DA LEI 8.072/90 DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO STF NO HC 111.840/ES. 1. É vedado a este Superior Tribunal de Justiça, que não constitui instância revisora, reexaminar os autos a fim de se analisar se, na hipótese dos autos, há provas de que o réu se dedique a atividades delituosas ou integre organização criminosa a fim de se determinar a exclusão da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 2. Da mesma forma, tendo o Tribunal local estabelecido o regime inicial aberto, consideradas a quantidade da pena fixada e as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, incabível a revisão de provas para se estabelecer regime mais grave de cumprimento de pena restritiva de direitos de 01 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão por tráfico ilícito de drogas. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.524.476/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 1/9/2015.)
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