- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 19/08/2015
- Data de publicação
- 30/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 19/08/2015, p. 30/09/2015
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 525, I, DO CPC. AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO DIANTE DA AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. POSSIBILIDADE. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO REPETITIVO. 1. "A ausência da cópia da certidão de intimação da decisão agravada não é óbice ao conhecimento do Agravo de Instrumento quando, por outros meios inequívocos, for possível aferir a tempestividade do recurso, em atendimento ao princípio da instrumentalidade das formas." (REsp 1409357/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado sob o rito previsto no art. 543-C do CPC em 14/05/2014, DJe 22/05/2014). 2. No caso, ante a prerrogativa prevista no art. 188 do Código de Processo Civil, que confere prazo em dobro ao recurso da Fazenda Pública, é inequívoca a tempestividade do agravo de instrumento, considerando que o termo de vista ao procurador foi lavrado em 16/4/2010 - sexta-feira - (fl. 14), tendo sido interposto o agravo de instrumento na data de 6/5/2010 - quinta-feira, antes do decurso dos 20 dias. 3. Embargos de divergência providos. (EAREsp n. 92.439/CE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/8/2015, DJe de 30/9/2015.)
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