- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 12/12/2018
- Data de publicação
- 18/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 12/12/2018, p. 18/12/2018
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇA OBRIGATÓRIA. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. TEMPESTIVIDADE. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO POR OUTROS MEIOS. CÓPIA DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA. ADMISSIBILIDADE. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, ART. 525, INCISO I. PRECEDENTES. MATÉRIA PACIFICADA. 1. A falta da certidão de intimação da decisão agravada, peça obrigatória para aferir a tempestividade do agravo de instrumento, prevista no art. 525, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973, de acordo com a jurisprudência pacificada nesta Corte, pode ser suprida por outros elementos de convicção presentes nos autos, no caso concreto pela cópia da publicação no Diário da Justiça. 2. Embargos de divergência acolhidos para conhecer e prover o recurso especial. (EAREsp n. 251.766/AC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 18/12/2018.)
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