- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 17/02/2016
- Data de publicação
- 26/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 17/02/2016, p. 26/02/2016
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. AGRAVANTE COM PRERROGATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL MEDIANTE VISTA DOS AUTOS. CÓPIA DO TERMO DE VISTA. ALCANCE DA FINALIDADE DA EXIGÊNCIA LEGAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. APLICAÇÃO. 1. Caso em que se discute a possibilidade de dispensa da juntada da certidão de intimação da decisão agravada na formação do agravo de instrumento, exigência contida no art. 525, I, do CPC, juntando-se, em seu lugar, o termo de vista pessoal à Fazenda Nacional, como meio apto à comprovação da tempestividade recursal. 2. Considerando a prerrogativa que possui a Fazenda Nacional de ser intimada das decisões, por meio da concessão de vista pessoal e, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas, pode a certidão de concessão de vistas dos autos ser considerada elemento suficiente à demonstração da tempestividade do agravo de instrumento, substituindo a certidão de intimação legalmente prevista. 3. Recurso especial provido. Julgamento submetido ao rito do artigo 543-C do CPC. (REsp n. 1.383.500/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 17/2/2016, DJe de 26/2/2016.)
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