- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 26/08/2015
- Data de publicação
- 03/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 26/08/2015, p. 03/09/2015
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. CONFRONTO DE JULGADOS PROVENIENTES DO MESMO ÓRGÃO JULGADOR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 315/STJ. INCIDÊNCIA. I - Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, tendo em vista o princípio da fungibilidade, o teor da impugnação, bem assim a observância do prazo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil. II - Embargos de divergência indeferidos liminarmente com fundamento na impossibilidade de confronto de julgados provenientes do mesmo órgão julgador, bem como pela incidência da Súmula n. 315/STJ. III - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. IV - Embargos de declaração recebidos como Agravo Regimental e improvido. (EDcl nos EAREsp n. 587.934/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 3/9/2015.)
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