JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
18/10/2017
Data de publicação
27/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 18/10/2017, p. 27/10/2017

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 418/STJ. ÔNUS DA RATIFICAÇÃO. APLICÁVEL APENAS AOS CASOS DE EXISTÊNCIA DE MODIFICAÇÃO NO JULGADO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. SÚMULA 168/STJ. 1. Para a comprovação da divergência jurisprudencial, os acórdãos confrontados devem debater matéria idêntica à dos autos sob a perspectiva da mesma legislação federal, dando-lhes, porém, soluções distintas. 2. Na hipótese, não há divergência jurisprudencial entre os acórdãos embargado e paradigma, pois aplicaram o entendimento da Corte Especial do STJ, que, ao apreciar a Questão de Ordem no julgamento do REsp n. 1.129.215/DF (Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO), firmou entendimento de que "a única interpretação cabível para o enunciado da súmula 418/STJ é aquela que prevê o ônus da ratificação do recurso interposto na pendência de embargos declaratórios apenas quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior". Precedentes. 3. O STJ, em sede de recurso repetitivo (art. 543-C, do CPC/1973), firmou a tese de que "a alteração jurisprudencial, por si só, não ofende os princípios da segurança jurídica, não sendo o caso de modulação de efeitos porquanto não houve declaração de inconstitucionalidade de lei" (EDcl nos EDcl no REsp 1060210/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 13/08/2014, DJe 08/09/2014). Entendimento ratificado pela Corte Especial. Precedentes. 4. Incidência da Súmula 168 do STJ, segundo a qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". Agravo interno improvido. (AgInt nos EREsp n. 1.281.431/MG, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 18/10/2017, DJe de 27/10/2017.)
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