- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 17/12/2014
- Data de publicação
- 02/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 17/12/2014, p. 02/02/2015
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO ADMITIDO POR AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE ARESTOS RECORRIDO E PARADIGMAS. SÚMULA 168/STJ. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. 1. Nos termos da jurisprudência reiterada desta Corte Superior, a admissibilidade dos embargos de divergência está atrelada à demonstração de que os arestos confrontados partiram de similar contexto fático para atribuir conclusões jurídicas dissonantes. 2. Na espécie, quanto à necessidade de ratificação do apelo após o julgamento dos embargos declaratórios, o acórdão apontado como paradigma flexibilizou essa exigência a partir das peculiaridades do caso, isto é, considerando que o advogado pediu vista dos autos antes da publicação da sentença, tendo havido a juntada dos embargos de declaração logo após a devolução do processo pelo causídico. 3. Noutro giro, cumpre salientar que o acórdão recorrido dirimiu a controvérsia com base na Súmula 418/STJ, estando em consonância com a jurisprudência desta Corte. Nesse particular, aplica-se o enunciado da Súmula 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 4. No que concerne à existência de omissões no julgado, a questão foi dirimida a partir da análise do caso concreto, de modo que também não está caracterizada a divergência. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EREsp n. 1.174.159/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 17/12/2014, DJe de 2/2/2015.)
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