- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2015
- Data de publicação
- 28/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20/08/2015, p. 28/08/2015
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO HUMANITÁRIO. ART. 1º, X, C, DO DECRETO 7.648/2011. TETRAPARESIA E NÃO TRETRAPLEGIA. AUSÊNCIA DE DEBILIDADE PERMANENTE OU DE IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NA UNIDADE PRISIONAL ATESTADA PELO JUIZ DA VEC E PELO TRIBUNAL A QUO COM BASE EM LAUDO PERICIAL. REVISÃO EM HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O habeas corpus é remédio constitucional de rito célere e cognição sumária, voltado apenas para sanar constrangimento ilegal passível de aferição sem necessidade de aprofundamento sobre material probatório. 2. Segundo as instâncias ordinárias, o impetrante/paciente não está acometido de doença incurável e permanente ou de grave limitação de atividade e restrição de participação que exija cuidados contínuos que não possam ser prestados no estabelecimento penal, hipótese contemplada pela alínea c do inciso X do art. 1º do Decreto 7.648/2011. 3. Rever as conclusões sobre o tipo e o grau de enfermidade/debilidade do paciente, bem como sobre a possibilidade de atendimento deste na própria unidade prisional ou sistema de saúde vinculado refoge à via estreita do mandamus. 4. Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 299.477/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 28/8/2015.)
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