- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2015
- Data de publicação
- 06/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15/10/2015, p. 06/11/2015
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO HUMANITÁRIO. DECRETO N. 7.873/2012. SENTENCIADO ACOMETIDO POR DOENÇA GRAVE QUE EXIJE CUIDADOS CONTÍNUOS QUE NÃO PODEM SER PRESTADOS NO ESTABELECIMENTO PENAL, COMPROVAÇÃO MEDIANTE LAUDO MÉDICO. PACIENTE CONDENADO POR TRÁFICO DE DROGAS. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. A concessão de indulto ou comutação da pena é ato de indulgência do Presidente da República, condicionado ao cumprimento, pelo apenado, das exigências taxativas previstas no decreto de regência. 2. O parágrafo único do art. 8º do Decreto n. 7.873/2012 estatui que "[a]s restrições deste artigo e dos incisos I e II do caput do art. 1º não se aplicam às hipóteses previstas nos incisos IX, X, XI e XII do caput do art. 1º", de forma que é possível a concessão de indulto humanitário àqueles condenados pela prática do delito de tráfico de drogas. 3. Consoante o laudo médico pericial, o paciente foi acometido de doença grave que exige cuidados contínuos que não podem ser prestados no estabelecimento penal, portanto, é forçoso o reconhecimento do direito ao indulto do remanescente das penas a ele impostas. 4. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para deferir o pedido de indulto humanitário, uma vez que preenchidos os requisitos estatuídos no decreto presidencial em questão. (HC n. 328.996/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/10/2015, DJe de 6/11/2015.)
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