JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/02/2017
Data de publicação
21/02/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/02/2017, p. 21/02/2017

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INDULTO HUMANITÁRIO. PARAPLEGIA. TRÁFICO DE DROGAS. POSSIBILIDADE. DECRETO 8.380/2014. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e este Superior Tribunal de Justiça, por sua Terceira Seção, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. Nos termos do artigo 1º, inciso XI, alíneas a e b do Decreto Presidencial n. 8.380/2014, é concedido indulto às pessoas condenadas "com paraplegia, tetraplegia ou cegueira, desde que tais condições não sejam anteriores à prática do delito e se comprovem por laudo médico oficial ou, na falta deste, por médico designado pelo juízo da execução", bem como "com paraplegia, tetraplegia ou cegueira, ainda que tais condições sejam anteriores à prática do delito e se comprovem por laudo médico oficial ou, na falta deste, por médico designado pelo juízo da execução, caso resultem em grave limitação de atividade e restrição de participação prevista na alínea "c" ". 3. A restrição contida no artigo 9º, II, do mencionado decreto, que afasta a possibilidade de se conceder indulto aos condenados pela prática de tráfico de drogas, não atinge aqueles que, assim como o paciente, se enquadram nas hipóteses do art. 1º, inciso XI, conforme ressalva contida no próprio artigo 9º, parágrafo único. Precedentes. 4. Habeas corpus não conhecido. Contudo, ordem concedida de ofício para deferir ao paciente o benefício do indulto humanitário, nos termo do Decreto Presidencial n. 8.380/2014. (HC n. 378.101/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 21/2/2017.)
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