- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2015
- Data de publicação
- 08/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 20/08/2015, p. 08/09/2015
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. AÇÕES DEFENSIVAS QUE CONCORRERAM PARA A DEMORA NO ENCERRAMENTO DO FEITO. 1. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade. Somente se cogita da sua ocorrência quando a demora for motivada pelo descaso injustificado do juízo. 2. Hipótese em que a demora no encerramento da ação penal não se mostra infundada, haja vista que a sua prolação no tempo decorre não somente das diligências requeridas pelo Parquet mas também de ações defensivas, como o pedido de adiamento de audiência, de juntada de mídia e diversos pleitos de relaxamento de prisão. 3. Ainda que tais medidas sejam uma garantia conferida ao recorrente no exercício da ampla defesa, não se deve olvidar que o seu uso também leva ao prolongamento no lapso temporal. 4. Recurso desprovido. Recomendado, porém, ao juízo monocrático que imprima veemente celeridade ao feito, a fim de que não se torne desproporcional o prazo para o seu encerramento. (RHC n. 59.848/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 8/9/2015.)
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