- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2015
- Data de publicação
- 29/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 08/09/2015, p. 29/09/2015
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. 1. O excesso de prazo para o término da instrução criminal, de acordo com o pacífico magistério jurisprudencial deste Superior Tribunal, deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, consideradas as particularidades do caso concreto e as circunstâncias excepcionais que venham a retardar o andamento do feito, não se restringindo à simples soma aritmética de prazos processuais. 2. Não ocorre excesso de prazo quando o processo tramita regularmente, sem negligência, displicência ou erronia por parte do Juízo ou do Ministério Público, sendo que eventual atraso deu-se em razão da definição da competência para o julgamento do feito, questão cujo desate por parte da Terceira Seção desta Corte se deu em 15/12/2014 (CC 136.617), estando a paciente recolhida desde abril de 2014. 3. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC n. 56.959/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 8/9/2015, DJe de 29/9/2015.)
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