- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2015
- Data de publicação
- 08/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 20/08/2015, p. 08/09/2015
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO CAUTELAR. TEMA NÃO ENFRENTADO NA ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE DO ACUSADO, EVIDENCIADA NA REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. RESIDÊNCIA FIXA E OCUPAÇÃO LÍCITA. IRRELEVÂNCIA. 1. Não é conhecida a arguição de excesso de prazo da prisão processual, já que matéria não enfrentada na Corte de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Apresentada fundamentação concreta, evidenciada na periculosidade do acusado, visto que já condenado pelo delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva. 3. Na esteira do entendimento adotado por esta Corte Superior de Justiça, a existência de condições pessoais favoráveis, tais como residência fixa e ocupação lícita, não são suficientes, por si sós, para obstar a manutenção da prisão cautelar, quando presentes os requisitos legais previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 4. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (RHC n. 61.404/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 8/9/2015.)
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