- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2015
- Data de publicação
- 12/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04/08/2015, p. 12/08/2015
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. Para se aferir a competência do Superior Tribunal de Justiça, é necessário que a matéria questionada tenha sido analisada pela Corte de origem, consoante dispõe o art. 105, II, da Constituição Federal, sob pena de configurar indevida supressão de instância. 2. A alegação de excesso de prazo para a formação da culpa não foi objeto de análise pelo Tribunal revisor, sequer foi arguida pela defesa nas razões do habeas corpus originário, motivo pelo qual o Superior Tribunal de Justiça fica impedido de analisar diretamente o pleito. 3. O habeas corpus não é o meio adequado para a análise de tese de negativa de autoria por exigir, necessariamente, uma reavaliação do conteúdo fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. Precedentes. 4. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedada considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 5. Na espécie, as decisões precedentes demostram a necessidade da medida extrema, destacando dados da vida pregressa do recorrente, notadamente o fato de já ter sido condenado anteriormente pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, além de responder a outra ação penal também por tentativa de homicídio, sendo a prisão preventiva indispensável para conter a reiteração delitiva e garantir a ordem pública. 6. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RHC n. 58.837/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de 12/8/2015.)
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