- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2015
- Data de publicação
- 08/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 20/08/2015, p. 08/09/2015
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. APREENSÃO DE SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NEGATIVA. ACUSADOS PRESOS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ILEGALIDADE INEXISTENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto do delito, cifrada na natureza e na significativa quantidade de entorpecentes apreendidos (31 pedras de "crack", e sementes de maconha), e, posteriormente, mantido por ocasião da prolação de sentença condenatória, o que, aliado ao fato de terem os réus permanecido presos ao longo de toda a instrução, constitui, na espécie, fundamento idôneo para a manutenção da medida extrema. 2. Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 329.236/MA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 8/9/2015.)
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