- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2015
- Data de publicação
- 04/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 20/08/2015, p. 04/09/2015
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EX-AGENTE DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA. DEMISSÃO. FALTA FUNCIONAL DE NATUREZA GRAVE. FUGA DE PRESO DE ALTA PERICULOSIDADE. FALHA AO DEIXAR DE TOMAR AS DEVIDAS PRECAUÇÕES. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INSURGÊNCIA QUANTO AO MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME PELO JUDICIÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A extinção do feito sem julgamento do mérito somente se dá no caso de decadência da impetração (art. 23 da Lei 12.016/09) e nas hipóteses do art. 267 do Código de Processo Civil. Nas outras situações, deve-se denegar a segurança. É bom que se diga, contudo, que a decisão denegatória do mandado de segurança somente faz coisa julgada, impedindo posterior demanda ordinária, quando for reconhecido, à luz da legislação, que não houve violação do direito reclamado pelo impetrante. Casos (não incomuns) de denegação por necessidade de dilação probatória, por exemplo, não impedem que a parte recorra às vias ordinárias. 2. Na linha da jurisprudência desta E. Corte, o controle do Poder Judiciário no tocante aos processos administrativos disciplinares restringe-se ao exame do acatamento aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo vedado adentrar no mérito administrativo. O controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos diz respeito ao seu amplo aspecto de obediência aos postulados formais e materiais presentes na Carta Magna. Quanto a esse ponto, não há irresignação, pois, desde a impetração na origem, alegou-se tão só a desproporcionalidade da sanção. 3. Os casos excepcionais de avaliação, por esta Corte Superior de Justiça, do grau de proporcionalidade da pena aplicada pela autoridade administrativa não se dá quando o Tribunal de origem já examinou, com base nas provas pré-constituídas, a conduta desidiosa a justificar a pena de demissão, bem como sua proporcionalidade. 4. Em outros termos, de regra, deve-se reservar a análise da proporcionalidade e razoabilidade da pena aplicada pela autoridade administrativa para os casos de impetração originária neste Superior Tribunal de Justiça. 5. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RMS n. 44.246/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 4/9/2015.)
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