- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2015
- Data de publicação
- 04/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 20/08/2015, p. 04/09/2015
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO PAGA A OUTRO SERVIDOR, SEU SUBORDINADO, EM ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS. FALTA FUNCIONAL DE NATUREZA GRAVE. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PRINCÍPIO DO PREJUÍZO (PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF). INSURGÊNCIA QUANTO AO MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME PELO JUDICIÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na linha da jurisprudência desta E. Corte, o controle do Poder Judiciário no tocante aos processos administrativos disciplinares restringe-se ao exame do efetivo respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo vedado adentrar no mérito administrativo. O controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos diz respeito ao seu amplo aspecto de obediência aos postulados formais e materiais presentes na Carta Magna. 2. A anulação da penalidade de suspensão inicialmente aplicada, com posterior aplicação da penalidade de demissão não afrontou o princípio do contraditório e ampla defesa. O recorrente participou ativamente do inquérito administrativo e do PAD que lhe atribuiu a conduta de exigir de seu subordinado o repasse dos vencimentos por ele percebidos a título de cargo em comissão: foi ouvido; constituiu advogado; seu causídico esteve presente durante sua oitiva e das testemunhas arroladas, bem como apresentou defesa escrita. 3. A posterior anulação da penalidade aplicada para aplicação de penalidade mais gravosa, pelo mesmo fato, não configura ofensa ao contraditório, o qual fora devidamente exercido. Como é cediço, o imputado defende-se dos fatos a ele atribuídos, não da penalidade aplicada. 4. Não é demais ressaltar que, também no âmbito do processo administrativo disciplinar, incide o princípio do prejuízo (pas de nullité sans grief). O recorrente se limita a alegar, de forma genérica, que a anulação/revogação de ato administrativo que implique ofensa a interesses de administrados depende de contraditório. Sequer trouxe aos autos (ou indiciou) as provas que pretendia produzir em eventual nova instrução, o que demonstra apenas o intuito protelatório. 5. Os casos excepcionais de avaliação, por esta Corte Superior de Justiça, do grau de proporcionalidade da pena aplicada pela autoridade administrativa não se dá quando o Tribunal de origem já examinou, com base nas provas pré-constituídas, a conduta desidiosa a justificar a pena de demissão, bem como sua proporcionalidade. 6. Em outros termos, de regra, deve-se reservar a análise da proporcionalidade e razoabilidade da pena aplicada pela autoridade administrativa para os casos de impetração originária neste Superior Tribunal de Justiça. 7. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RMS n. 34.294/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 4/9/2015.)
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