JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
25/05/2021
Data de publicação
02/06/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 25/05/2021, p. 02/06/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORDEM CONCEDIDA. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. TEMPO DEMASIADO PARA O ENCERRAMENTO DO FEITO. COAÇÃO ILEGAL. COVID-19. JUSTIFICATIVA INSUFICIENTE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A admissão da tutela provisória de urgência, para conferir efeito suspensivo a recurso que não o tem, depende da presença, concomitante, de elementos que evidenciem a probabilidade de êxito da insurgência e a demonstração do risco de lesão grave ou difícil reparação. Precedentes. 2. Com lastro no art. 34, XVIII, ?c?, e XX, do Regimento Interno deste Superior Tribunal, e no enunciado n. 568 da Súmula desta Corte de Justiça, autoriza-se ao Relator proferir decisão unipessoal, se o decisum rechaçado afrontar as diretrizes sedimentadas sobre a matéria pelos Tribunais Superiores, sejam ou não sumuladas. 3. Conquanto se legitime a extensão do tempo para o trâmite da demanda, em razão de serem 6 os denunciados, pela prática de delito grave ? homicídio decorrente de disputa relacionada ao tráfico de entorpecentes ?, a preservação do cárcere cautelar por mais de 3 anos, sem nem sequer prognóstico para o julgamento do paciente pelo Tribunal do Júri, configura a letargia do aparato do Estado e a coação ilegal. 4. O período até aqui transcorrido, depois de mais de 2 anos e meio da pronúncia, sem previsão para o encerramento da lide na primeira instância, extrapola os limites da razoabilidade e da proporcionalidade, aos ditames da orientação desta Corte Superior. 5. A calamidade pública, dada a crise mundial pelo novo coronavírus ? exceto quando circunstâncias específicas assim legitimem ?, não isenta os órgãos estatais de prezarem pela regularidade na tramitação dos feitos criminais ou de velarem pelo transcurso razoável de prazos da instrução, sobretudo se a segregação é provisória. 6. Agravo não provido. (AgRg no HC n. 605.821/AM, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 2/6/2021.)
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