- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2015
- Data de publicação
- 01/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 20/08/2015, p. 01/09/2015
PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ATIPICIDADE DO FATO OU DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - O trancamento da ação penal por meio do habeas corpus constitui medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver comprovação, de plano, da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. (Precedentes do STF e STJ). II - Na hipótese, as alegações de que a recorrente não seria legalmente proprietária do estabelecimento comercial através do qual supostamente se obteve vantagem indevida, bem como de que não teria efetivamente recebido qualquer valor decorrente da compra de pacote de aulas em centro de formação de condutores, a ensejar o pretendido reconhecimento de ausência de justa causa para a ação penal, são alegações que implicariam o imprescindível exame de material fático-probatório existente nos autos, o que, a toda evidência, mostra-se como medida inviável em sede de recurso ordinário em habeas corpus. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 60.106/AL, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 1/9/2015.)
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