- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2016
- Data de publicação
- 26/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 16/08/2016, p. 26/08/2016
PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. TRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA QUE, EM TESE, REVELARIA A PRÁTICA DE CRIME DE ESTELIONATO. REVOLVIMENTO DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA PRESENTE VIA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - O trancamento da ação penal constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou prova de materialidade (precedentes). II - Na hipótese, à paciente foi imputada a prática de estelionato, porquanto na qualidade de advogada da vítima, teria levantado em juízo a quantia referente aos honorários contratados, no entanto induzindo a vítima em erro, cobrando a mais o valor de R$ 8.900,00 (oito mil e novecentos reais) a título de "despesas administrativas". III - Assim, tratando-se de conduta que, ao menos em tese, revelaria indícios da prática de crime de estelionato, e não apenas mera discussão contratual, não resta configurada hipótese de trancamento da ação penal. Concluir em sentido contrário, a toda evidência, implicaria imprescindível exame de material fático-probatório existente nos autos, o que, como cediço, é medida inviável em sede de recurso ordinário em habeas corpus. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 69.851/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 16/8/2016, DJe de 26/8/2016.)
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