- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2016
- Data de publicação
- 12/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 03/05/2016, p. 12/05/2016
PROCESSO PENAL E PENAL. RECURSO ORDINÁRIO. ART. 171, CAPUT, DO CP. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INOCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO PROBATÓRIO. RECURSO IMPROVIDO. 1. O trancamento da ação penal por meio do habeas corpus só é cabível quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado, seja da ausência de indícios de autoria e materialidade delitivas, ou ainda da incidência de causa de extinção da punibilidade. 2. Na hipótese, não há que se falar em atipicidade porquanto restaram apontados os elementos do crime de estelionato, quais sejam: (i) vantagem ilícita (sinal de R$ 174.000,00); (ii) meio fraudulento (simulação de venda); (iii) prejuízo alheio causado com intenção preordenada de induzir em erro a empresa lesada. 3. O Tribunal a quo, da mesma maneira, frisou que restam " (...) minimamente evidenciados o dolo preordenado, bem como a aptidão do expediente utilizado para induzir e manter a vítima em erro e a vantagem patrimonial indevida, elementos imprescindíveis à caracterização do delito imputado (...)" (fl. 60). 4. Infirmar a conclusão das instâncias ordinárias para acatar as alegações da defesa no sentido de que não houve dolo, obtenção de vantagem ilícita ou fraude, demanda revolvimento fático-probatório inviável na via estreita do writ. 5. Recurso ordinário improvido. (RHC n. 44.302/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 3/5/2016, DJe de 12/5/2016.)
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