JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/08/2015
Data de publicação
01/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 20/08/2015, p. 01/09/2015

Ementa

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR DATIVO QUANTO À DATA DO JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. EIVA NÃO ARGUIDA PELO CAUSÍDICO NOMEADO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE EM QUE SE MANIFESTOU NOS AUTOS. MÁCULA SUSCITADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA APÓS APROXIMADAMENTE 4 (QUATRO) ANOS DA PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE SE PRETENDE ANULAR. PRECLUSÃO. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. A despeito de acarretar nulidade, por cerceamento de defesa, a ausência de intimação pessoal do defensor dativo para a sessão de julgamento do recurso em sentido estrito interposto, há hipóteses peculiares em que a preclusão se torna óbice ao reconhecimento da eiva articulada. Precedentes. 2. Embora não haja notícias de que o causídico nomeado para patrocinar o paciente tenha sido pessoalmente intimado para a sessão de julgamento do recurso em sentido estrito interposto, verifica-se que não arguiu a mácula em questão na primeira oportunidade em que se manifestou nos autos, tendo a eiva sido suscitada pela Defensoria Pública aproximadamente após 4 (quatro) anos da prolação do acórdão que se pretende anular, conduta que afronta a segurança jurídica da qual são revestidas as decisões judiciais irrecorríveis e que importa no reconhecimento da preclusão. 3. Ordem denegada. (HC n. 320.492/SP, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 1/9/2015.)
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