JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
12/09/2017
Data de publicação
22/09/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12/09/2017, p. 22/09/2017

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR DATIVO DA SESSÃO DE JULGAMENTO DOS RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO E DA APELAÇÃO. NULIDADE. PRECLUSÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1.O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais, quando manifesta a ilegalidade ou sendo teratológica a decisão apontada como coatora. 2. No processo de competência do Tribunal do Júri, as nulidades ocorridas após a sentença de pronúncia devem ser alegadas tão logo anunciado o julgamento e apregoadas as partes, nos termos do art. 571, V, do Código de Processo Penal, sob pena de preclusão. 3. Sobre este tema, prevalece o entendimento de que a ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública para os atos processuais, quando não é alegada no momento adequado e com a demonstração do efetivo prejuízo, pode ensejar a preclusão. Assim, não há falar em nulidade do julgamento do recurso em sentido estrito contra decisão de pronúncia. 4. Embora conste dos autos que o defensor dativo não fora intimado pessoalmente para a sessão de julgamento do recurso, verifica-se que foi intimado do acórdão impugnado, ocasião em que não se insurgiu contra a inobservância da aludida formalidade. A questão somente veio a ser invocada quando da impetração do presente mandamus, muitos anos após a prolação do aresto que se pretende anular, o que importa no reconhecimento da preclusão. 5.Habeas corpus não conhecido. (HC n. 191.209/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 22/9/2017.)
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