- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2015
- Data de publicação
- 18/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 20/08/2015, p. 18/12/2015
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DO A RT. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULITÉ SANS GRIEF. CERCEAMENTO DE DEFESA E NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. ART. 9º DA LEI N. 8.429/92. APROPRIAÇÃO DE PARTE DO SUBSÍDIO DE ASSESSORES PARLAMENTARES. DOAÇÃO VOLUNTÁRIA/ESPONTÂNEA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. 1. Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou, motivadamente, o tema abordado no recurso de apelação, ora tido por omitido, qual seja, cerceamento de defesa. O Tribunal de origem refutou ainda a existência da alegada omissão, conforme se extrai do trecho do voto do acórdão que apreciou os embargos. 2. Verifica-se que o Tribunal de origem não analisou, ainda que implicitamente, os arts. 125, I, e 405, § 3º, do Código de Processo Civil. Assim, incide no caso o enunciado da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O Tribunal a quo entendeu que não houve nenhum prejuízo decorrente da anulação da apelação, para julgamento simultâneo dos recursos, uma vez que não foi provido o recurso interposto pelo Ministério Público, motivo pelo qual não há falar em nulidade sem prejuízo (pas de nulité sans grief). 4. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. Ademais, aferir eventual necessidade de produção de prova demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, dado o óbice do enunciado 7 da Súmula do STJ. 5. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, ao negar provimento à apelação, entendeu que as doações realizadas pelos assessores parlamentares não eram espontâneas, bem como não houve a possibilidade de opção por parte dos assessores, o que caracteriza improbidade administrava, tipificada no art. 9º da Lei 8.429/92, pois o parlamentar dava ao capital destino diverso do fim público. 6. Portanto, modificar o acórdão recorrido, como pretende a recorrente, no sentido de que não houve enriquecimento ilícito, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 7. Quanto à interposição pela alínea "c", este Tribunal tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual o Tribunal de origem deu solução à causa. Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp n. 1.501.000/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 18/12/2015.)
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