JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/11/2014
Data de publicação
14/11/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 04/11/2014, p. 14/11/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS. INCONFORMISMO COM A CONCLUSÃO ADOTADA. APLICAÇÃO DA LEI DE IMPROBIDADE AOS AGENTES POLÍTICOS. CABIMENTO. SÚMULA 83/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA. DESTINATÁRIO. MAGISTRADO. RELEVÂNCIA. SÚMULA 7/STJ. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. RESPEITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ENQUADRAMENTO DECORRENTE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. MODIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. SANÇÕES. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. O Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que a Lei n. 8.429/1992 se aplica aos agentes políticos. Inúmeros precedentes. Súmula 83/STJ. 3. A prova tem como destinatário o magistrado, à quem cabe avaliar quanto à sua suficiência, necessidade e relevância, de modo que não constitui cerceamento de defesa o indeferimento de prova considerada inútil ou protelatória. Com efeito, insuscetível de revisão, nesta via recursal, o entendimento das instâncias ordinárias quanto à prescindibilidade da prova requerida, por demandar a reapreciação de matéria fática, o que é obstado pela Súmula 7/STJ. 4. A prova emprestada se reveste de legalidade quando produzida em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Precedentes. Súmula 83/STJ. 5. Concluiu a Corte de origem que, "tendo sido respeitado a ampla defesa, tanto no processo penal em que foi produzida a prova emprestada quanto no presente processo por improbidade administrativa, deve ser reconhecida a validade da prova, porquanto produzida conforme os ditames constitucionais, não sendo nula a sentença". Conclusão em sentido contrário encontra o inafastável óbice na Súmula 7 do STJ. 6. Os recorrentes suscitam tese de que suas condutas foram inadequadamente enquadradas no art. 9º da Lei n. 8.429/92, visto que não houve enriquecimento, mas tão somente violação aos princípios da administração pública, previsto no art. 11 da norma em comento. 7. A aferição do enriquecimento ilícito do vereador e de sua esposa decorreu da análise percuciente dos autos e das diversas provas elencadas aos autos. A reenquadramento da conduta encontra óbice na Súmula 7/STJ. 8. Com relação à dosimetria das sanções, verifica-se que o Tribunal de origem ponderou bem sobre a gravidade do fato e o proveito patrimonial obtido pelos réus, de tal sorte que não se observa desproporcionalidade nas sanções que foram impostas aos recorrentes. Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp n. 1.230.168/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 4/11/2014, DJe de 14/11/2014.)
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