JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Olindo Menezes
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
08/09/2015
Data de publicação
23/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Primeira Turma, j. 08/09/2015, p. 23/09/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO PELA CORTE DE ORIGEM DE AGRAVO POR INSTRUMENTO PELO ARTIGO 525 DO CPC. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DE OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SÚMULA 282/STF. 1. Recurso especial em que se discute violação ao disposto no artigo 154 do CPC e, consequentemente, ao princípio processual da instrumentalidade das formas, por ter o tribunal de origem deixado de conhecer de agravo por instrumento que não foi instruído com cópia autenticada da decisão agravada (art. 525 - CPC). 2. Extrai-se dos autos que o assunto não foi tratado pelo acórdão objurgado e nem foram opostos os necessários embargos de declaração prequestionadores, fato que atrai a incidência do óbice contido na súmula 282/STF. 3. Não cabe a alegação, no agravo regimental, de que há prequestionamento expresso por ter sido o artigo 525 referido no acórdão, uma vez que tal dispositivo se caracteriza como sustentáculo do decisum objurgado (requisitos do agravo), e não como comando normativo federal correspondente à tese argumentativa. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.398.119/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 8/9/2015, DJe de 23/9/2015.)
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