JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
20/08/2015
Data de publicação
31/08/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 20/08/2015, p. 31/08/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMISSÃO NA POSSE DE BEM IMÓVEL. RETENÇÃO. ART. 542, § 3º, DO CPC. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 542, § 3º, do CPC, o recurso especial quando interposto contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar, ou embargos à execução ficará retido nos autos, salvo situações extremas, em que ocorre o abrandamento da lei processual, o que não se dá na hipótese. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 557.053/PA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 31/8/2015.)
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