- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2014
- Data de publicação
- 04/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 25/11/2014, p. 04/12/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RETENÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. ART. 542, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. COMPROVAÇÃO DA POSSE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 542, § 3º, do Código de Processo Civil, o recurso especial interposto em processo de conhecimento, cautelar ou embargos à execução permanecerá retido nos autos e somente será processado se reiterado no prazo para as contrarrazões ou para a interposição do recurso contra a decisão final. 2. Possibilidade de afastamento da regra do art. 542, § 3º, do CPC, apenas se demonstrada a viabilidade do recurso especial (fumus boni iuris) e o perigo de que, com a sua retenção, sobrevenha dano irreparável ou de difícil reparação ao recorrente (periculum in mora), inexistente no caso. Precedentes do STJ. 3. O intuito de debater novos temas por meio de agravo regimental, não trazidos inicialmente no recurso especial, configura indevida inovação recursal, não sendo viável a sua análise, porquanto imprescindível a prévia irresignação no momento oportuno. 4. Para se concluir que os agravados não comprovaram a propriedade, bem como a posse dos imóveis, permitindo-se, assim, o processamento do recurso, seria necessário o reexame fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 569.422/AL, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 4/12/2014.)
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