- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2015
- Data de publicação
- 31/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 20/08/2015, p. 31/08/2015
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. PRAZO PRESCRICIONAL NAS AÇÕES INDENIZATÓRIAS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. 5 (CINCO) ANOS. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/32. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM. DESPROPORCIONALIDADE CARACTERIZADA. REDUÇÃO DA VERBA PARA 1% DO VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO. I - A Primeira Seção desta Corte, ao julgar, em 12.12.2012, o Recurso Especial n. 1.251.993/PR, submetido à sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, consolidou o entendimento segundo o qual o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública é de 5 (cinco) anos, como disposto no art. 1º do Decreto n. 20.910/32. II - Este Tribunal Superior aplica, em regra, a Súmula n. 07/STJ aos recursos que objetivam a revisão da verba honorária. Excetua, contudo, as hipóteses em que o quantum arbitrado revela-se irrisório ou exorbitante. III - No caso, tratando-se de execução no valor de R$ 9.752.666,69 (nove milhões, setecentos e cinquenta e dois mil, seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e nove centavos), caracteriza desproporcionalidade a verba honorária majorada pelo Tribunal de origem para R$ 487.633,33 (quatrocentos e oitenta e sete mil, seiscentos e trinta e três reais e trinta e três centavos), tendo em vista a pequena complexidade da controvérsia e a ausência de obrigatoriedade de adstrição aos percentuais de 10% a 20% referidos no § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil na fixação dos honorários advocatícios, quando vencida a Fazenda Pública. IV - Verba honorária reduzida para 1% do valor atualizado da condenação. V - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. VI - Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 655.528/BA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 31/8/2015.)
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