- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2016
- Data de publicação
- 17/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 03/05/2016, p. 17/06/2016
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. PRAZO PRESCRICIONAL NAS AÇÕES INDENIZATÓRIAS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. 5 (CINCO) ANOS. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/32. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM. DESPROPORCIONALIDADE CARACTERIZADA. REDUÇÃO DA VERBA PARA 1% DO VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - A Primeira Seção desta Corte, ao julgar, em 12.12.2012, o Recurso Especial n. 1.251.993/PR, submetido à sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, consolidou o entendimento segundo o qual o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública é de 5 (cinco) anos, como disposto no art. 1º do Decreto n. 20.910/32. III - Este Tribunal Superior aplica, em regra, a Súmula n. 07/STJ aos recursos que objetivam a revisão da verba honorária. Excetuadas, contudo, as hipóteses em que o quantum arbitrado revela-se irrisório ou exorbitante. IV - No caso, tratando-se ação visando à condenação da União ao pagamento de diferença atinente às transferências de verbas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental - FUNDEF -, na qual o valor pretendido pelo Município Autor é de R$ 5.556.767,35 (cinco milhões, quinhentos e cinquenta e seis mil, setecentos e sessenta e sete reais e trinta e cinco centavos), o percentual de 5% sobre o valor da condenação representaria R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), ultrapassando, portanto, os critérios de razoabilidade, tendo em vista a pequena complexidade da controvérsia e a ausência de obrigatoriedade de adstrição aos percentuais de 10% a 20% referidos no § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil na fixação dos honorários advocatícios, quando vencida a Fazenda Pública. V - Verba honorária reduzida para 1% do valor atualizado da condenação. VI - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. VII - Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.531.758/BA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 3/5/2016, DJe de 17/6/2016.)
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