- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2012
- Data de publicação
- 28/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 21/08/2012, p. 28/08/2012
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR ESTADUAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIREITO ADQUIRIDO. ARGUMENTO COM MATRIZ CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. CETESB. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL POR ESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. Esta Corte sedimentou o entendimento segundo o qual a alegada violação dos princípios contidos na Lei de Introdução ao Código Civil - direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada -, apesar de previsão em norma infraconstitucional, não pode ser analisada em Recurso Especial, pois são institutos de natureza eminentemente constitucional. 2. Verifica-se que a Corte de origem não analisou, sequer implicitamente, os arts. 5º e 6º, § 2º, do Decreto-Lei n. 4.657/42, arts. 10, 448 e 453 da CLT. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 3. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, não cabe recurso especial por violação de súmula, por esta não se enquadrar no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. 4. Segundo se observa dos fundamentos que serviram de fundamento para a Corte de origem apreciar a controvérsia acerca da complementação de pensão, o tema foi dirimido no âmbito local (Leis estaduais n. 4.819/58 e 200/74), de modo a afastar a competência desta Corte Superior para o deslinde do desiderato contido no recurso especial: "O exame de normas de caráter local é inviável na via do recurso especial", em face da vedação prevista na Súmula 280 do STF, segundo a qual "por ofensa a direito local, não cabe recurso extraordinário". 5. Nos termos da atual e pacífica jurisprudência do STJ, não faz jus à complementação de aposentadoria prevista na Lei n. 4.819/58 o funcionário de empresa que passou ao controle acionário do Estado de São Paulo após a edição da Lei n. 200/74. 6. Não pode ser conhecido o presente recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, se o recorrente não realiza o necessário cotejo analítico, bem como não apresenta, adequadamente, o dissídio jurisprudencial. Apesar da transcrição de ementa, não foram demonstradas as circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 23.486/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 21/8/2012, DJe de 28/8/2012.)
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