- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2015
- Data de publicação
- 31/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 20/08/2015, p. 31/08/2015
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA INSTITUCIONAL DO GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, COM BASE NO ACERVO PROBATÓRIO, ASSEVERA NÃO TER HAVIDO PROVA DA PROMOÇÃO PESSOAL DOS AGENTES POLÍTICOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. No presente caso, segundo o arcabouço fático delineado no acórdão recorrido, o ato de improbidade não restou configurado, porque: (I) não foi constatada nas propagandas institucionais característica de autopromoção dos agentes políticos que figuram no polo passivo da demanda; e (II) não houve demonstração de dolo, ao menos na sua forma genérica, nas condutas que o Parquet reputa ímprobas. 2. Assim, a alteração das conclusões adotadas pela Corte local, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.500.662/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 31/8/2015.)
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