- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2015
- Data de publicação
- 28/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20/08/2015, p. 28/08/2015
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TESES ARGUIDAS EM CONTRARRAZÕES. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. HOMICÍDIO. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DO OFENDIDO. ADULTÉRIO. ANTERIOR AMEAÇA. I - O órgão judicial, para expressar sua convicção, não está obrigado a manifestar-se a respeito de todos os argumentos levantados pelas partes. A decisão impugnada solucionou a quaestio juris de maneira clara e coerente, apresentando as razões que firmaram o seu convencimento. II - A exclusão de qualificadoras constantes na pronúncia somente pode ocorrer quando manifestamente improcedente, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida. III - O modo como se deu a execução do crime revela-se elemento indispensável na aferição da caracterização da qualificadora prevista no art. 121, §2º, IV, do Código Penal. No caso, a vítima estava sonolenta, desarmada, dentro de casa, sem ter para onde fugir, impedindo, ao menos nesta fase, o afastamento da qualificadora. IV - A existência anterior de adultério e ameaça não é suficiente para descaracterizar a qualificadora. V - Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.295.740/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 28/8/2015.)
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