- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2015
- Data de publicação
- 28/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20/08/2015, p. 28/08/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. PRAZO PARA OPOSIÇÃO DE EDCL PELO MP. INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR DE JUSTIÇA COM CÓPIA DO ACÓRDÃO. REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO MINISTERIAL. IRRELEVÂNCIA. 1 - O prazo recursal para o Ministério Público inicia-se com a sua intimação pessoal. O recebimento dos autos em setor administrativo ou a aposição do "ciente" pelo órgão do Parquet somente implicariam intimação na falta de ato anterior devidamente certificado, o que não é o caso dos autos, conforme certidão à e-STJ fl. 578. 2 - Intimado, pessoalmente, o Procurador de Justiça, em 1/11/2011, com cópia do acórdão, considerando que, no dia seguinte - 2/11/2011 -, foi feriado nacional (finados), o prazo para a oposição de embargos de declaração iniciou em 3/11/2011 e encerrou em 4/11/2011. O recurso foi protocolizado apenas no dia 8/11/2011, fora, portanto, do prazo legal de 2 (dois) dias, estabelecido no art. 619 do CPP. 3 - Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.339.702/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 28/8/2015.)
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