- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2015
- Data de publicação
- 11/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 25/08/2015, p. 11/09/2015
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO REGIMENTAL. EMBARGOS OPOSTOS FORA DO PRAZO DE DOIS DIAS. INTEMPESTIVIDADE. 1. Presentes os requisitos para a aplicação do princípio da fungibilidade, os embargos declaratórios opostos pela defesa devem ser recebidos como agravo regimental, em face do nítido intuito infringencial. 2. O prazo para oposição de embargos de declaração em matéria penal é de 2 (dois) dias, conforme disposto no art. 619 do Código de Processo Penal. 3. Hipótese em que os primeiros aclaratórios foram protocolados fora do prazo legal, estando, portanto, manifestamente intempestivos. 4. Embargos recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento, com a recomendação de baixa dos autos, independentemente do trânsito em julgado, à vista do caráter protelatório do recurso. (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.438.354/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 11/9/2015.)
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