- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2015
- Data de publicação
- 15/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20/08/2015, p. 15/09/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do AgRg no AREsp 137.141/SE, ocorrido em 19/9/2012, passou a adotar o entendimento de que a comprovação da tempestividade do recurso, em decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final para sua interposição, pode ocorrer posteriormente, em sede de agravo regimental. 2. In casu, os agravantes não juntaram documento hábil à comprovação do alegado, razão pela qual não há como reconhecer a aplicação do supracitado entendimento. 3. Recurso intempestivo. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no AREsp n. 682.468/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 15/9/2015.)
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