JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
20/08/2015
Data de publicação
15/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20/08/2015, p. 15/09/2015

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do AgRg no AREsp 137.141/SE, ocorrido em 19/9/2012, passou a adotar o entendimento de que a comprovação da tempestividade do recurso, em decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final para sua interposição, pode ocorrer posteriormente, em sede de agravo regimental. 2. In casu, os agravantes não juntaram documento hábil à comprovação do alegado, razão pela qual não há como reconhecer a aplicação do supracitado entendimento. 3. Recurso intempestivo. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no AREsp n. 682.468/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 15/9/2015.)
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