JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/11/2015
Data de publicação
13/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 05/11/2015, p. 13/11/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA INCOGNOSCÍVEL. 1. O recurso especial da União, ora agravada, foi provido, sob o fundamento de que, estando o título executivo judicial acobertado pela coisa julgada, é incabível, na fase de execução, a alteração do índice de correção monetária estabelecido na sentença exequenda, ainda que já extinto (no caso, a ORTN). 2. O recurso especial da S.A. Tribuna da Imprensa, ora agravante, foi conhecido em parte e improvido, sob o fundamento principal de que é inviável a revisão dos critérios de correção monetária fixados em decisão protegida pela coisa julgada. 3. Não obstante inexista referência expressa, no acórdão recorrido, aos arts. 460 e 467 do CPC, que ampararam o recurso especial da União, a matéria é intrínseca ao que foi debatido no aresto vergastado. Tem-se, pois, o prequestionamento implícito do tema em debate, uma vez que o Tribunal de origem emitiu juízo de valor sobre a aplicação da norma federal à matéria controvertida. 4. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 5. Ao entender que os juros de mora deveriam incidir a partir da data da citação (e não do evento danoso), o acórdão regional fundamentou-se nestes termos: "No que concerne aos juros de mora, entendo que, na hipótese, o mesmo deverá incidir a partir da data da citação válida e não do evento danoso, este que perdurou 10 (dez) anos - de 23.10.1968 à 09.06.1978. Isso porque pode se observar que se trata de obrigação ilíquida decorrente da queda da venda diária média de jornal durante o período de vigência de censura de qualidade e discriminatória, sendo apurada a sua liquidez apenas após a confecção do laudo pericial no processo de conhecimento, em agosto de 1983, o qual determinou a cifra de Cr$ 336.755.520,50 (trezentos e trinta e seis milhões, setecentos e cinqüenta e cinco mil, quinhentos e vinte cruzeiros e cinqüenta centavos) a título de indenização por perdas e danos à Editora Tribuna da Imprensa. Registre-se que o § 2º, do art. 1.536, do CC/1916, vigente à época, dispunha: "Contam-se os juros de mora, nas obrigações ilíquidas, desde a citação inicial." (...). Cabe lembrar que a Súmula 54 do STJ ("os juros de mora fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual") foi publicada no DJ em 01/10/1992, posteriormente à data dos fatos e da prolação da sentença, esta que se deu no ano de 1984, devendo, assim ser afastada na hipótese em comento." (fls. 330/331, e-STJ). Vê-se que se cuida de título executivo judicial transitado em julgado, de modo que incabível modificá-lo para que os juros moratórios se deem a partir do evento danoso, em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 6. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é impossível a revisão dos critérios de correção monetária fixados em decisão acobertada pela coisa julgada. 7. A aplicação da Súmula 7/STJ torna inviável o conhecimento da divergência jurisprudencial, uma vez que, para tal mister, seria obrigatório o revolvimento do arcabouço fático-probatório dos autos. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.503.023/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/11/2015, DJe de 13/11/2015.)
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