JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/08/2015
Data de publicação
11/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/08/2015, p. 11/09/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. DENTISTA. ADICIONAL DE COMPENSAÇÃO ORGÂNICA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º, II, "D", E 3º, V, DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.215-10/2001 E DOS ARTS. 4º, II, 5º, "F", 6º, IV, E 80, § 3º, DO DECRETO 4.307/2012. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EXPOSIÇÃO A RAIO X. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa aos arts. 1º, II, "d", e 3º, V, da Medida Provisória 2.215-10/2001 e aos arts. 4º, II, 5º, "f", 6º, IV, e 80, § 3º, do Decreto 4.307/2012 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. O Tribunal de origem, com base no contexto fático probatório, assim consignou: "com efeito, para para ter direito à gratificação de compensação orgânica, o militar deve ficar exposto a emanações diretas por um período mínimo de oito horas semanais. No caso em exame, como bem assinalou o julgador de origem, a autora não tem direito à referida gratificação, pois não há nos autos qualquer prova documental da jornada de trabalho, nem mesmo relatórios de quantidade de operações da máquina de Raio X dentário, e a prova obtida através do depoimento das testemunhas arroladas não comprova a atuação da autora na proximidade de fontes radiológicas, por, no mínimo, 8 horas semanais. (...) Assim, indevida a gratificação de compensação orgânica, pois demonstrado pela prova produzida nos autos que a utilização de aparelho de Raio X pela autora apenas esporádica, acessória e ocasional, desenvolvendo as demais atividades inerentes à função de dentista" (fls. 449-450, e-STJ). Rever tal entendimento importa análise do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta instância, consoante anotado na Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.523.362/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 11/9/2015.)
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