- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2015
- Data de publicação
- 10/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/08/2015, p. 10/09/2015
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. ARRENDAMENTO MERCANTIL. ALEGAÇÃO DO ARRENDANTE NO SENTIDO DE NÃO SER MAIS PROPRIETÁRIO DO BEM. REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ARRENDANTE. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. O Tribunal de origem concluiu: "Ressalte-se que o embargante não trouxe qualquer documento hábil a comprovar a inexistência dos 2 (dois) contratos de arrendamento mercantil. A simples afirmação, sem qualquer prova que lastreie tal informação, não é capaz de afastar o ônus da comprovação do alegado (artigo 333 da Lei Adjetiva Civil). Por outro lado, trouxe o Distrito Federal documento de consulta ao seu sistema, onde comprova a titularidade do embargante sobre os veículos cujos débitos são cobrados (fls. 28/30)". 2. Decidir de forma contrária ao que ficou expressamente consignado no v. acórdão recorrido implica revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em arrendamento mercantil, a arrendante é responsável solidária para o adimplemento da obrigação tributária concernente ao IPVA, por ser ela possuidora indireta do bem arrendado e conservar a propriedade até o final do pacto. No mesmo sentido: EDcl no AREsp 207.349/SP, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 10/10/2012; REsp 744.308/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 12/8/2008, DJe 2/9/2008; AgRg no AREsp 617.730/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/2/2015, DJe 9/2/2015. Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Sobre a alegação de nulidade do lançamento por falta de notificação, o tema não foi enfrentado pelo Tribunal de origem. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no Recurso Especial, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, impede o seu conhecimento (Súmula 211 do STJ). 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 708.826/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 10/9/2015.)
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